Conselho de Educação Física não pode fiscalizar professor de judôA 8ª Turma Especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) reconheceu, por unanimidade, a ilegalidade do ato do presidente do CERF (Conselho Regional de Educação Física que obrigava um professor de judô a se inscrever na entidade e realizar curso de nivelamento a fim de exercer a referida profissão. A decisão do TRF confirmou a sentença do juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro e foi proferida no julgamento de apelação em mandado de segurança apresentada pelo CREF.
De acordo com os autos, o professor J.C.S.B. foi comunicado em março de 2002 que não poderia mais ministrar aulas de judô na academia do SESC (Serviço Social do Comércio) porque o CREF condicionou o exercício daquela atividade à apresentação do registro profissional em seus quadros e a realização de curso. A partir daí, o profissional impetrou mandado de segurança na Justiça Federal contra o ato do CREF, alegando que o ensino de judô não se enquadraria nas hipóteses previstas na Lei no 9.696/98 (que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física) e que, em razão disso, “o presidente do CREF não teria competência para fiscalizar o exercício da mencionada profissão”.
No entendimento do relator do caso, desembargador federal Antônio Cruz Netto, embora a Lei nº 9696/98 disponha que serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os profissionais que, até a data do início da vigência desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, o referido conselho não explicitou as atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, limitando-se, apenas, a editar a Resolução nº 13/99 e, posteriormente, a Resolução 45/2002, exigindo dos professores de artes marciais, que não cursaram a faculdade de Educação Física, a freqüência em curso de nivelamento.
"Ao assim proceder, o conselho violou o princípio da legalidade, porquanto criou uma obrigação através de norma infralegal, desconsiderando o livre exercício profissional".
Além disso, para o magistrado, as artes marciais, embora envolvam movimentação corporal, não são atividades próprias do profissional de educação física, “sendo certo que o professor de artes marciais deve transmitir conhecimentos teóricos e padrões de comportamento, os quais não são oferecidos no curso superior de Educação Física”. Em suma, “tal curso não prepara professores de artes marciais, não estando os graduados naquele curso aptos a lecionar qualquer modalidade de artes marciais”, explicou. Por fim, a 8ª Turma Especializada entendeu, de forma unânime, que “a exigência, por parte do Conselho Federal em questão, de que o professor de judô se inscreva no CREF para poder exercer seu ofício ofende o direito de liberdade laboral previsto constitucionalmente”. Domingo, 26 de agosto de 2007
FONTE: Última Instância - SP, Brasil
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